Declaracao de Embargo (Magnun Coloquim)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DA 4   REGIÃO FEDERAL
Processo: 0012.2339.2018.4.04.8AO SR. DESEMBARGADOR
Sr. Presidente Ja que este processo nao foi para mim Flores Lhe encaminho para sua analise e deferimento.(obs. as fotos sao de hoje ja que nao encaminhei na data 21/06/19 10.oohs
Autos nº...1015427.24.2017.26;0002 Décima Vara Família
E Sucessões SÃO PAULO
MAURICIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, assistente social, portador do RG. 13.528.173-8 SSP/SP Residente e domiciliado a Rua José Guilherme da Silva, 222 parque maria alice ,   SÃO PAULO/SP), já qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seu (próprio) (a) abaixo assinada, opor, com fulcro nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, os seguintes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I – DOS FATOS
Trata-se de ação de. Interdição interposta pelo (a) embargante, em face de ação ajuizada pela Sra. Matilde Maria da Silva Santos contra a Sra. Maria Josefa da Silva (progenitora) na qual solicita guarda e curatela em fase de sua idade e também da doença constatada.
O processo tramitou regularmente, e, ao final, este Excelentíssima Juíza proferiu a sentença de fls..., a qual apresenta omissão na fundamentação, tendo em vista que não foi consultado ou recebi citação com respeito a este fato, fui sabedor pela própria autora como forma de punição a minha pessoa. Na qual contestei nos autos sendo inicialmente acolhido como parte interessada no primeiro momento, mas. Tendo minha defensora pública nada entregue aquele cartório e ainda havia solicitado uma oitiva o que nunca se realizou ou foi a minha pessoa respeitada. Então protocolei na qualidade de Assistente Social (não ativo) documentos que corroborava minha tese, mas, fui desqualificado pela prerrogativa jurídica do estatuto e regulação OAB como sendo direito da classe advocatícia este fato.
Destarte, a sentença fora prolata ao dia.04 do mês. Julho 2018.do ano. Gerando assim grave desconforto à minha parte quanto à consequente efetividade da decisão judicial, como se verá a seguir.


II – DA TEMPESTIVIDADE
FAÇO DECLARAR QUE PRIMEIRO HÁ PROCESSO DE INVENTÁRIO DE 05/2002 AINDA NÃO CONCLUIDO POR MIM DESARQUIVADO, SEGUNDO A DOAÇÃO FEITA POR MINHA MÃE A INTERDITADA ANTES DA INTERDIÇÃO FEITA POR ESTÁGIARIA DE ADVOCACIA POR MIM ASSINADA, MAS, NUNCA ENTREGUE DIVISÃO MATERIAL DE TERRENO PARA MIM E MEU OUTRO IRMÃO.TERCEIRO POR AGRESSÃO QUE SOFRI E RELATEI AO CNJ E AINDA STF E APÓS A ÚLTIMA FIM BOLETIM POLICIAL. E AINDA O, MAS, GRAVE E QUE DECLAREI E DECLARO QUE NOS ULTIMOS 10 ANOS TOMEI CONTA DE SRA. MINHA MÃE E AINDA DO SEU PATRIMONIO (FISICO) NÃO NEGOO CUIDADO DE MINHAS IRMÃS QUANTO AO CUIDADO MÉDICO. MAS, SOU CUIDADOR DE IDOSOS COM FORMAÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS ONDE MOREI E TRABALHEI.
Conforme o texto processual civil pátrio, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Haja vista a intimação da parte autora da sentença à data de 21/09/2018 edição 2664 fls.154/TJSP, tendo transcorrido o total de 30 dias, a presente peça encontra-se tempestiva. Em publicado eletrônica ainda declaro que o advogado por mim contratado em 18/06 apenas para entregar e fazer chegar a Sra. Juíza para que ela se interpreta sua sentença ao final e a luz de verdade da documentação anteriormente protocolada por minha pessoa conforme o já exposto.


III – DO DIREITO
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição. A própria Carta Magna faz menção à obrigatoriedade da exposição das motivações judiciais:


Art. 93. (...) por todo o exposto acima fica evidente da arbitrariedade desta sentença e ainda a omissão de procedimentos básicos legais já que minha advogada não contestou veementemente em meu nome o que agora solicito através deste ato de embargo para poder dar continuidade ao inventário legitimamente direito meu e para que seja de conhecimento público, pois, fui gravemente desrespeitado por meus familiares e até outros que nada sabem desta natureza.
IX - todos Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso)
Também é reforçada tal obrigatoriedade no âmbito cível através do artigo 489 do Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)

II - Os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O dispositivo retro mencionado configura-se de tamanho apreço pelo sistema jurídico que é, no novo Código Processual Civil, embasamento para o chamado “Princípio da Motivação das Decisões”, consistindo esse último, segundo Neves (2017)1, na “exteriorização das razões de seu decidir [do juiz], com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão”.
Ainda, o próprio CPC reforça a magnânima importância do presente princípio ao dispor expressamente que o juiz deve se ater à expressão da fundamentação judicial de forma clara e precisa.



SÃO PAULO 20/10/2018
PARA SEU DEFERIMENTO,
           MAURICIO JOSÉ DA SILVA
ASSISTENTE SOCIAL PUC/SP
             atech.commauriciopartyguy


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