E Preciso fazer(haver) Direito

Princípio da Isonomia/Igualdade


A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual.







“A igualdade perante a lei é premissa para a afirmação da igualdade perante o juiz: da norma inscrita no art 5º, caput, da Constituição, brota o princípio da igualdade processual. As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões. ( PELLEGRINI, 2004, p.53, grifo nosso). 
Fazer e Haver Direito (@mauriciopartyguy)
A discussao que embassa meu pensamento  parte da minha propria e pessoal historia que na qual ja foi exposta em texto de minha autoria tais como o Magnum Coloquium(embargo declaracao) e o Paralelismo Judiciario real em ambos proponho advertir o Judiciario Brasileiro STF/STJ e todas outras instancias juridicas do pais os erros ao meu ver que ocorreram no meu processo de Inventario e a posteriori no processo de Interdicao proposto por minhas Irmas de Interdicao ainda que legitimo os direitos legais e constituicionais de minha mae(83) e da proprias irmas e irmaos.
Venho entrao agora mais uma fez apartir do caso analalogo do apresentador Gugu Liberato(familia) x Sra. Rose di Matteo(ex.pareceira do apresentador) na disputa legal por pensao no valor de 100.000,00 reais como exposto pela Redacao do Catraca Livre em comentario ao Jornalista `Lauro Jardim` O Globo,
Encontramos isso também no art 125, inc I, do Código de Processo Civil ‘[...] assegurar às partes igualdade de tratamento [somente o juiz tem essa competência]’.
Temos também esse princípio no decreto 678, de 6/11/1992, que está no art 8, I [ inspirado no Pacto de São José de Costa Rica]: ‘[...] toda pessoa tem o direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial[...]’. (PELLEGRINI, 2004, p.53). 
Primeiro quanto a Interdicao foi estabelecida logo apos e questionar sob o processo de inventario a muito administrado por minha Irma que fora escolhida para inventariante sendo Eu voto vencido.
Assim que fui pessoalmente informado por minhas proprias irmas em um dia de domingo(Nao e a musicao do Tim Maia), que havia sido instaurado processo de Interdicao no 10 cartorio digital de Santo Amaro/Forum Regional II.
Na segunda feira seguinte fui ao mesmo e foi me indicado que fosse a defensoria Alexandre Dumas para por fazer parte como interessado o que fiz e foi autorizado no dia 8/05/2017 sendo encaminhado a Advogada com solicitacao em minha posse de continuidade e Inventario e Arrolamento e que comuniqueia mesma a numeracao e identica da Interdicao de minha Irma. na regiao do Jardim Sao Luiz.
Ao qual me recebeu conversarmos lhe apresentei minha documentacao abriu-se senha de acompanhamento, mas, nunca aconteceu nada e treis meses depois eu mesmo protocolei no cartorio no Forum Regional II conforme protocolo.
Fui informado que nao poderia ser pois minha condicao de Assistente Social e nao de Advogado(prerrogativa).Entao fiquei no Limbo Juridico por um tempo apenas me comunicando  com Sra. Chefe e sub do memo ao qual fiz ver por emails que o numero de Inventario era o mesmo que o processo de Interdicao.(Paraleslismo Juridico Real),
Entao apos varios episodios de brigas internas e familiares pela posicoes diferente sendo Eu por finalizar o processo de Inventario iniciado em 2002, alem de minha competencia como Cuidador de Idoso com formacao (USA) 5 anos de trabalho em asilio. Havia o fato de brigas que chegaram as vias de fatos.
Coloquei o segundo advogado pagando o mesmo para colocar no processo minha constestacao e documentos alem  de nunca ter recebido citacao oficial de tal processo e ainda havendo parecer da promotori que havendo mais de um herdeiro e interessado haveria de ter anuencia dos demais irmaos.  O mesmo  protocolou peticao neste  sentido e dentro da mesma ainda solicitou Prestacao de Contas da Interdicao. Aconteceu que foi emitido parecer da Juiz determinando a minha Irma na qualidade de Interditora e fazendo publicar a setenca. Ainda que ja havia pedido aos advogado que pedisseum um oitiva que nunca se concretizou e ao meu ver a definicao da Interdicao nao cumplir os preceitos pois nao fui ouvido e minha documentacao que esta no processo nunca julgada e ou avaliada alem dos prazos nao terem sido cumplidos.(Magnum Coloquium ou Embargos de Declaracao) dando conta de sua motivacao. 
O processo de Inventario foi desarquivado por mim apos varias falas de minha irmas que o mesmo se encontrava andamento, mas, vi que nunca chegava a uma conclusao entao fui ao forum Central vi que se encontrava no Arquivo(Jundiai). Ao ler o processo vi varios erros juridicos que foram confirmado depois em parecer do Ministerio Publico/SP e ainda a propria advogada em sua resposta fora explicita que nao recebera mais informacao de sua cliente e que concordava que apos todo este tempo assim como o ministerio publico deveria haver a mudanca de Inventariante que consta no proprio processo que corre na Nona Vara de Familia e Sucessoes foro - Central.
Ja havia Eu enviado email conforme publicado ao CNJ e STF na pessoa da ministra Carmem Lucia, alem do ministro da Justica Dr. Sergio Moro(A verdade/TRHUT) e cartas aos ministro todos estes documento podem ser encontrado em meu mauriciopartyguy.blogspot.com.
E agora com 21 anos depois publicaco feita em portugues e ingles de minha autoriana qual observo a questao do `Principio da Igualdade e Isonomia me chamou a atencao que o processo na qual arrolo tenha ja sido exposto e decidido pois o Apresentador Gugu Liberato faleceu em dezembro e a pensao da Sra. Rose di Matteo que foi negada 100.000,reais com entrevista do Sr. Juiz Jose Walter Chacon Cardoso no dia 04/02/2020 conforme o Catraca Livre deu entrada em 22/11/19 e minha Advogada protocolou pedido no dia 21/11/2019 para Remocao de Inventariante ao qual ainda nao foi decretado. Tambem anteriormente tenha se desdobrado em dois outros processos a saber primeiro prestacao de contas ao qual o Dr. Walter Chacon de parecer contratario a inicial da advogado pois lembrou a mesma que sou Herdeiro e teria direito como qual outro dos Irmaos que alias nunca se manifestaram a respeito. E o segundo um acidente fazenda publica tambem desdobramento do processo inicial, bem e quanto ao processo original de 2002 que agora no dia 20/05/202o completara vinte um anos de existencia.
Ha alguns anos atras na condicao de office boy ouvi uma conversa que dois estagiarios ou um ao menos disseram que muito simples muda a capa inicial do processo e ele servira ao qual outro processo. Na epoca muito jovem nao dei importancia e ou acreditei, mas, agora apos tantos  escandalos juridicos com vendas de sentence de varios players do juridicos e outros organizacoes envolvidas ficou a pensar com meus botoes sobre aquele comentario de anos atraz.
Venho atraves deste artigo apenas considerar que se faz necessario e pugente uma mudanca no Judiciario como um todo(ja havia postado comentario quando da greve dos advogados frances exigindos melhores condicoes e qualidade dos servicos(L`Monde).
Ainda ha para mim um fato no meu entendimento Grave que a ultima vez que estive em contato com um cartorio recebi panfleto de anuncio de uma Advogado local nao sei se e permitido, entendo que muitas pessoas mais simples e aflitas talvez queiram tal orientacao e ajuda, mas, fico preoucupado com a questao do direito de escolha e ainda o principio de livre concorrencia num mercado ja tal saturados e com tantas escolhas que deverar ser o melhor para o cidadao em seu livre abtritio.
Se faz necessario nao so fazer(haver) direito para que todos os extratos da populacao tem acesso a uma Justica que zele pelo compromisso e comprometida com a sua qualidade de servicos. Nao so no tocante as proprias instituicoes do Direito brasileiros, mas, com a propria formacao dos Advogados e o proprio compromisso da OAB nesta qualificacao.
[...] As partes se acham no litígio em pé de igualdade.
Princípio da isonomia tributária
O art. 150, inciso II, que explicita o princípio da isonomia tributária vem redigido da seguinte forma:
          "Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
          (...)
          II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos."


          PAULO DE BARROS termina por asseverar que:
          "A menção do constituinte eleva os Municípios, parificando-os aos Estados –Membros e à União. Não são eles entes menores ou meras comunas subordinadas ao controle e à supervisão das unidades federadas ou mesmo da União. São pessoas jurídicas de direito constitucional internas, dotadas de representação política, e que vão haurir competências privativas na mesma fonte em que o fazem as outras, isto é, na lei fundamental."
Nada mais “justo” do que oferecer um tratamento igualitário entre as partes num processo, num tributo [art. 150, inciso II] ou nas pessoas políticas constitucionais [arts. 18, 29, 30] dando a ambos as mesmas oportunidades nesse mesmo caso, de acordo com o que regula as nossas leis nesse país, que é a nossa Constituição Federal no seu art 5º, caput, de 1988. 
Mauricio Jose da Silva - Assistente Social
Cuidador de Idosos e Coletor de Sangue(USA).
citacoes neste artigo sao do texto
Cleber Santos Guterres no site direito.net
ainda faco recomendacao de sua bibliografia

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.353 p.
MEDEIROS, Hortencio Catunda de. Esquema de teoria geral do processo. 4ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 152 p.
SILVA, José Amilton da. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997. 154 p.
BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor (1990). Brasília: Ministério da Justiça, 1990.
COELHO, Yuri Carneiro. Sistema e princípios constitucionais tributários. Brasília, 24 mar. 2005. Disponível em: <http//www.jus.com.br>. Acesso em: 25 mar. 2005.


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