Remetido ao DJE / começo do fim

Remetido ao DJE O assistente social, Mauricio J. da Silva, 58 e cuidador de Idosos faz saber a todos que tem sido remetido ao DJE para publicação andamento do processo de Inventario em suas partes Incidente e prestação de contas que vem sendo conduzida por Dra. Beatriz Hernandez Branco que recentemente foi vitoriosa no caso do Dep. Douglas Garcia em processo sobre ofensas e uso indevido de imagem. Já que e parte da constituição federal em seu artigo 5 que é causa Petria. O que faz lembrar que ele no processo de incidente espera reparação por fotos desqualificadoras não autorizadas que infelizmente foram usadas por familiares e espera que o Dr. José Walter Cardoso Chacon emita parecer para novo alvará de inventario que rola desde 2002 já requerido por sua advogada para dar prosseguimento e finalizar a questão. Segue abaixo cota da publicação em jornal. Certidão de Publicação Expedida Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 925/930 18/10/2020 Remetido ao DJE Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. Folha 84: comprove o requerente o trâmite do arrolamento dos bens de José Batista da Silva (processo nº 0093427-77.2002.8.26.0100), com a juntada do relatório do andamento processual correspondente. No mais, cumpra a serventia a última determinação do despacho de folha 82. Int. Advogados(s): Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP), Marcela Luiz Corrêa da Silva (OAB 382825/SP), Anderson Rubens Silva (OAB 435655/SP) Relação: 0321/2020 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada pelo herdeiro Maurício José da Silva contra Edilene Maria da Silva, inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por José Batista da Silva (processo nº 0093427-77.2002.8.26.0100) em trâmite neste juízo, tendo em vista a ausência de informações prestadas com relação à utilização de valores decorrentes da venda de imóvel do espólio, objeto da matrícula 05-1.207, ficha 01 vº, do livro 02 do Cartório de Registros de Imóveis - 4º Ofício da Comarca de Aquidauana - MS. Citada (folha 46), a ré não negou a obrigação de prestar contas, conquanto trazidas planilhas e documentos (folhas 131/184 e 185/270) em desconformidade com o formato requerido para sua conferência, como informado pelo contador (folhas 424). Determinada a adequação das contas, a requerida quedou-se, decorrido o prazo para cumprimento (folha 279). É relatório. Fundamento e decido. De início consigno que a requerida não negou a alienação do referido imóvel, mas tampouco prestou contas de forma adequada e mercantil, aludindo simplesmente a improcedência do pedido diante do tempo decorrido. Mesmo instada a providenciar a adequação das planilhas e documentos apresentados, deixou decorrer in albis o prazo para apresentação correspondente, de fim de demonstrar de forma clara as contas requeridas. Nesse passo, evidente que deixou de prestar corretamente sua obrigação, razão pela qual procede o pedido, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a prestar as contas reclamadas na inicial em quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor prestar. Tratando-se de decisão, ausente fixação de verba honorária de sucumbência. Int. Advogados(s): Jussara da Costa Campos (OAB 293275/SP), Beatriz Hernandes Branco (OAB 377972/SP) Mauricio Jose da Silva - A.Social e Cuidador de Idosos

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