Direito do IDOSO em idade Avançada

Idosos e portadores de doenças graves têm direito a atendimento processual prioritário? 5 Hewdy Lobo, Médico PsiquiatraPublicado por Hewdy Lobohá 5 anos25,5K visualizações No Brasil há milhares de pessoas idosas e pessoas portadoras de doenças graves, motivos pelos quais que tornam a vida destas citadas pessoas bastante limítrofes, e, por isto o Ordenamento Jurídico Pátrio criou métodos que tem como objetivo facilitar a vida destas pessoas. Vejamos a seguir quem tem estes direitos de preferências e quais estas preferências. Segundo a Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003 em seu artigo 2º: Art. 2o. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Não é o fato de um ser humano estar em idade avançada que o mesmo não tem direitos em relação às demais pessoas. Deste modo o Estatuto do idoso veio assegurar estes direitos que os idosos possuem. Quais as Prioridades dos Idosos? Segundo a mencionada Lei, no parágrafo único do artigo 3º os idosos têm garantia de prioridade que compreende: I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. Posto isto vê-se a preocupação da citada Lei quanto ao bem estar social dos idosos, deste modo, facilitando a vida dos mesmos em meio a sociedade com estes atendimentos prioritários, pois, os mesmos em consequência da idade avançada não tem as condições físicas iguais a jovens e adultos. Em Consequência da Idade Avançada, os idosos Possuem Preferências Processuais? A resposta para essa pergunta é sim. Uma vez que a referida Lei tem essa previsão contida no Artigo 71, vejamos: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Portando, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos possuem o direito na prioridade de tramitação dos processos aos quais os mesmos forem partes, sendo este direito assegurado em qualquer instância processual. O que o Interessado deve fazer para Obtenção desta Prioridade? Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 71 do Estatuto do Idoso tratam a respeito de como proceder-se para obtenção deste Direito, vejamos parágrafos abaixo transcritos: § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. Diante disto, para que o idoso faça Jus a este benefício basta comprovar a idade através de documentos, por exemplo, Certidão de Nascimento ou Registro Geral (RG). Pessoas com Doenças Graves tem este Direito? A resposta para essa pergunta é sim. Sabe-se que não só a senilidade é passível de novos olhares pela Justiça. A Lei também assegura estes preceitos a Pessoas Portadoras de Doenças Graves. Quais são essas Doenças? A Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999, dispõe sobre, vejamos quais Doenças tem este Direito, doenças contidas no inciso IV: Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. Diante disto, com estes benefícios concedidos a pessoas específicas (idosos e portadores de doenças graves) necessitam de comprovação deste estado de saúde. Então, neste rol apresentado pelo inciso IV do artigo 69-A, a Vida Mental trabalha na avaliação de doenças mentais graves (sendo que a lei diz, ou outra doença grave), assim elaborando Parecer Médico que comprove o Estado Psíquico da mesma e assim fazendo Jus a este Direito. Isto focado em diagnosticar se o indivíduo tem condição de garantir este direito de elaborar ou não este documento. Como a Vida Mental pode Ajudar os Idosos e Portadores de Doenças Graves? Vida Mental Serviços Médicos preocupada com os idosos oferece tratamento especial para os idosos, uma vez que, no corpo de profissionais da Vida Mental temos Médica Psiquiatra Clínica com atuação na Melhor Idade (Atendimentos Particulares ou pelo Convênio Prevent Senior). No que concerne a Doença Grave, em se tratando de Enfermidades Psíquicas sendo que a Lei dá brechas a isto ao descrever (ou outra doença grave), assim a Vida Mental efetua as Avaliações necessárias focadas em esclarecer incapacidade psíquica. O indivíduo tendo o diagnóstico de doença mental grave o Psiquiatra elaborará Parecer Médico relatando este fato e este Parecer Médico é usado como meio de prova para comprovar a sua doença grave a assim fazer Jus a este benefício de celeridade processual. Vida Mental também ajuda produzindo Parecer Técnico que pessoa tem x idade, o que não será contribuição, mas que em função da idade tem x doença mental que em idoso gera risco de y consequência, por exemplo, depressão em idoso pode ser prenúncio de demência e então pessoa idosa com depressão tem fundamentação técnica científica e jurídica para ter prioridade de ser atendida sem esperar consequências mais graves de seu desfecho de adoecimento. Qual Entendimento dos Tribunais Brasileiros? Destaca-se a seguir entendimentos jurisprudenciais que reforçam este direito a essas pessoas específicas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - - PACIENTE IDOSO - RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO - DIREITO À SAÚDE - LEI Nº. 10.741/03 - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RISCO DE DANO E URGÊNCIA DEMONSTRADOS - MODIFICAÇÃO DO PEDIDO INICIAL - INCLUSÃO DE NOVOS MEDICAMENTOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A demonstração da imprescindibilidade e urgência do fármaco prescrito induz à procedência do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mormente a se considerar o grave estado de saúde do paciente 2. De acordo com a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), havendo elementos nos autos suficientes a demonstrar o risco de dano ao paciente, que é pessoa idosa, resta patenteada a urgência necessária à concessão da medida antecipatória. 3. A alteração do pedido para inclusão de novo medicamento para o tratamento da mesma patologia é cabível, mormente a se considerar o quadro clínico do autor. Tal entendimento se coaduna com os princípios da celeridade e economia processual. (TJ-MG - AI: 10520100026738002 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 07/01/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2014). Diante do exposto, nota-se que esta celeridade processual trata-se de um direito do cidadão específico, a jurisprudência acima descrita teve como fato chave o idoso e a celeridade processual. A Vida Mental Serviços Médicos Ltda., é totalmente a favor deste direito prioritário, sendo que os idosos não possuem a mesma saúde que os jovens e adultos. Referências Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. A Vida Mental também: 1 - Presta Serviços de Consultoria e Assistência Técnica no tocante a transtorno mental realiza Avaliação Médica focada em esclarecer incapacidade psíquica. Isto focado em diagnosticar se o indivíduo tem condição de garantir este direito de elaborar ou não este documento. 2 - Equipe Vida Mental de Psiquiatras e Psicólogos Forenses presta consultoria pericial para interessados diretos e seus advogados e para justiça prestamos consultoria. 3 – Prestamos Consultoria em Assistência Técnica que consiste em assistência com fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançamos as conclusões. 4 – Nossa Equipe Multiprofissional contém Médico Psiquiatra Forense, Psicólogo Jurídico e Assistente Social que fazem avaliação global com esclarecimento da presença ou não de doença mental, em caso positivo a qualificação do grau de limitação mental e do contexto sociofamiliar de modo que as avaliações ficam legítimas a ponto de efetivamente embasar tecnicamente as melhores decisões administrativas e judiciais. (Este texto teve Colaboração de Acadêmico de Direito). Hewdy Lobo, Médico Psiquiatra Hewdy Lobo Psiquiatra Forense atuando como Assistente Técnico Médico Psiquiatra Forense (CREMESP - 114681) para atuação como Assistente Técnico em necessidades advocatícias que abordem avaliação da Sanidade Mental em Processos Cíveis, Trabalhistas, Penais, Família e Saúde. Texto extraido do Jusbrasil Logo do Jusbrasil com créditos ao Prof.Dr. Hewdy Lobo, Mé Psiquiatra

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