Decisão - TJSP

Vara 9ª Vara da Família e Sucessões Juiz José Walter Chacon Cardoso 19/10/2021 Decisão Vistos. Cuida-se de pedido ajuizado por Mauricio José da Silva contra Edilene para que seja removida da função de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de José Batista da Silva, pois não atribui regular andamento ao feito. Resposta às folhas 25/29. O Ministério Público, diante de haver a viúva-meeira interdita, manifestou-se no feito pela remoção da inventariante, com a nomeação de inventariante dativo. É o relatório. Fundamento e decido. É evidente que em incidente de remoção de inventariante não se cogita de averiguação da capacidade mental das partes, tampouco de reconvenção. Logo, aprecio apenas a defesa. Como já declarado anteriormente, o processo não tem andamento regular, tanto que arquivado por largo período. A justificativa apresentada pela inventariante para a desídia é exclusivamente de uso dos recursos para cuidados com a genitora (hoje falecida) ou em razão de acordo com os irmãos para qual finalidade seria dado os rendimentos. Os demais herdeiros até o momento não se habilitaram nos autos, o que prestigia em princípio a tese da inventariante, pois a inércia indica que estão concordes com o destino dos recursos do espólio. Assim é que, sendo vários os herdeiros e diante do falecimento da viúva, possível relevar neste momento a condução da inventariante para que todos os herdeiros sejam chamados ao inventário. Além disto, a nomeação de dativo oneraria o espólio e os herdeiros. Ante o exposto, REJEITO o pedido de remoção de inventariante apresentado por Mauricio José da Silva contra Edilene Maria da Silva. Além do determinado em decisão hoje proferida no inventário, determino à inventariante que providencie o necessário para a citação dos demais herdeiros ou para que traga aos autos a anuência destes, no prazo de um mês, sob pena de remoção sumária nos autos principais. Traslade-se cópia para os autos principais, procedendo as devidas anotações no sistema naqueles autos, e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Observe a serventia que não devem ser juntados aos autos e-mails ou quaisquer mensagens encaminhadas pelo herdeiro diretamente, pois só representado por advogado pode peticionar nos autos. Intime-se. 19/08/2021 Conclusos para Sentença.

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