Processo Ping - Pong Paralelismo Jurídico Magistral

(...) "E, afinal, quanto esforço e que esforço ferrenho custa esse fingimento ” (Leon Tolstói, discorrendo sobre o tribunal de justiça criminal da Rússia em “Ressurreição”, publicado em fascículos em 1889). Parece absolutamente simples até para um leigo nas ciências jurídicas, que alguém que já emitiu juízo valorativo sobre determinado assunto não pode, com isenção —frise-se: com isenção — opinar novamente sobre aquele mesmo assunto sem que seu parecer esteja absolutamente contaminado pelo julgamento antecedente. Algum tempo depois, pasmem, tendo sido oferecida a denúncia criminal, a ré se viu “julgada” de novo, pelos mesmos juízes que já a tinham condenado por aqueles exatos mesmos fatos. A razão, em verdade, é outra. O ministro Roberto Barroso, que admitiu ser “indesejável a superposição de atuações”, não reconheceu o impedimento alegado, arguindo como uma de suas razões o fato de que a universalização dessa solução, significaria um aporte muito grande de processos ao STF, o que, diante da chamada jurisprudência defensiva do Tribunal, é absolutamente indesejável. O ministro Dias Toffoli, contrariando as características da natureza humana que, até mesmo aos juízes, é inafastável, afirmou que o juiz deve “ausentar-se de si mesmo” para julgar, pela segunda vez, caso sobre o qual já opinou. Os juízes não podem julgar duas vezes o mesmo fato 12 de maio de 2015, 6h20 Por Gabriela Prioli Della Vedova e Renato Marques Martins Um juiz só é juiz dos seus processos — ou seja, aqueles que lhe foram distribuídos. Qualquer estudante de Direito sabe que um juiz não pode julgar processo de outro. A distribuição de processos judiciais onde houver mais de um juiz igualmente competente é regra cogente da lei, e atende ao princípio do juiz natural. Nesse sentido, é de clareza solar o CPC: Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. 25 de outubro de 2014, 13h30 Por Rogério Tobias de Carvalho Senhor juiz venho a sua presença fazer contestação ao processo de prestação de contas que se encontra sem resposta há 20 anos tendo em vista seu próprio despacho que afirma que a o referido processo encontra-se inerte a 17 bem como a própria promotoria que se posiciona neste sentido e reconhece seu estado de inércia, a não prestação de contas quanto de sua condenação pela Sra. Juíza Dra. Claudia Caputo, o pedidos negados de prestação de contas da Dra. Nassef fazenda publica, suas duas citações para comparecer ao MP para esclarecimento entregues pelo oficial de Justiça o Sr. Lourival e ainda a negação de suas contas pelo partidor da capital Sra. Celia da Silva Prães , sem contar o parecer de suas advogadas que confirmam em seus pareces também sua inércia diante do Condomínio Jurídico por ela representado. Outrossim ainda há o fato de sua contradição processual art. 299 cpc como a Sra. advogada Dra. Jussara Campos Costa afirmou em sua inicial petição na interdição movida pela Sra. Matilde que a mesma era sem recursos e ou patrimonio diante solicitação do Dr. Bruno Feria em seu parecer que ainda não foi atendido sendo que não foi recolhida a anuência dos demais Irmãos (07) a saber sendo um dos interressados morador nos USA, há 30 anos. Gostaria de fazer ciente ao Exe.. que o que o Dr. Francisco/Creas - SP em sua visita técnica ao lado da psicóloga Sra. Giovana pode constar ao contrariendade dos fatos narrados não só na inicial que pode ser solicitado em www.herdeirosdofuturo.org.br. Gostaria ainda de lembrar que também no próprio processo de inventário (2002) fisico. A Sra. Juíza Claudia Caputo ("MM. Juíza da 11a Vara da Família e sucessões da Capital. Que após a condenação concedeu 15 dias para nova prestação de contas ao qual não foi obedecido fiz solicitação ao seu gabinete para que deferice a sentença fui informado que já não era mas, a juiza do caso. A Sra. o que Já havia sido solicitado pela MM. Juíza da Fazenda pública de São Paulo e ainda teve suas contas recusadas pela chefe da Coordenadoria de Cálculos Judiciais Sra. Célia Preas em 28/07/2020 fls. 273 e partilha do partidor da capital. Que para além das 04 tentativas mal logradas de pedidos de prestação de contas. Sendo que consta assinatura da intimação judicial entregue pelo oficial de justiça Sr.Lourival. Tem outros fatores Sr. Juiz que tem me chamado atenção os vários juizes envolvido neste processo, mas, sem uma sentença rigorosa e monoclatica que ao meu ver já teria de muito colocado fim a esta cotenda já que remoção de inventariante para além e antes da pandemia e mesmo a ausencia de minhas advogadas já havia elementos mais que suficientes para remover a ré inventariante conforme sua prolatação e ainda publicação no DJE." O professsor Dr. Humberto dalla em aula por meio eletronico em sua aula de TGP (YOUTUBE) declara que para primeira instancia há apenas um juiz responsável por decisão monoclática e no caos da segunda instancia colegiado de 03 desembargores em accoordão que proferem uma sentença. Não obstante até o presente senhor tive o Juiz, inicialmente, após a Dra. Nassef fazenda pública, a Sra. Dra. Claudia Caputo por duas vezes e ainda a Sra. Dra. Vivian Wipli tambem por duas vezes e nenhuma sentença defenitiva em processo que tramita desde 2019. Então Excelentíssimo Sr. Juiz passados mais de 90 dias do último despacho de V.sa, lhe informo que ao Declara-la inerte por Dezessete anos foi criado um( Vácuo Jurídico)vide roda pé conceito.* pois não foi nomeado outro inventariante apesar da solicitação de longa data das Sra. advogadas das Sra. Beatriz Blanco e Marcela Correa por decisão a revelia ante a fata de prestação de contas da Ré. Para seu Deferimento, São Paulo, 11 de outubro 2021 Mauricio José da Silva Herdeiro e Cuidador de Idosos(USA/MA)

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