Decisão após 21 de processo (DJE)

Processo 1089704 (apensado ao processo 0007 .2020.8.26.) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Mauricio Jose da Silva - Silva - Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas, em segunda fase, como se observa na decisão de folha 280, proposta por MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA contra sua irmã SILVA, relativa à sua atuação no inventário 0093 - 2002 quanto à venda do imóvel objeto do CRI 4º Ofício da Comarca MS. Como bem observou o Ministério Público, nem o autor, tampouco a ré, deram adequado andamento ao processo após aquela decisão (folhas 317). Nesta oportunidade foi realizada tentativa de conciliação em audiência, que restou infrutífera, na qual foi informado o falecimento DA SILVA, viúva do autor da herança. Por este motivo está encerrada a atuação do Ministério Público. É o relatório. Fundamento e decido. A rigor a segunda fase do processo teve início, mas nenhum dos interessados trouxe qualquer pedido ou demonstrativo de contas apto a justificar o julgamento de mérito. Nesta linha, de modo a que o processo não se torne inútil pela falta de interesse de agir, é certo que a inventariante vendeu o imóvel em nome do espólio e não apresentou nos autos os respectivos comprovantes de depósito judicial do preço ou ainda de repasse dos quinhões aos respectivos herdeiros. Necessário, portanto, que a seu desfavor fique anotado o desvio da verba, a título de colação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a colacionar nos autos do inventário o valor que recebeu com a venda do imóvel acima descrito. Caso isso não seja informado, a colação será realizada com a avaliação do bem no valor atual de mercado. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com correção monetária do ajuizamento ao efetivo desembolso. Junte-se cópia desta sentença no processo de inventário. P. I. C. - ADV: LORRAINE.

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